Contextualização do Julgamento
Histórico:
O julgamento, adiado diversas vezes por questões internas do STF, visa definir se as sanções aplicadas aos portadores de drogas para consumo pessoal devem ser entendidas como medidas administrativas, em oposição àquelas aplicadas aos traficantes.
Projeto de Inconstitucionalidade:
A discussão propõe que a conduta descrita no artigo 28, ao ser considerada administrativa, não se equipare à criminalidade do tráfico, previsto no artigo 33 da mesma lei.
Dispositivos Legais: Artigo 28 vs. Artigo 33
Artigo 28 – Consumo Pessoal
Objetivo:
Trata das condutas envolvendo a posse de drogas destinadas ao consumo pessoal.
Sanções:
Prevê medidas de caráter administrativo, como advertências, sem a imposição direta de pena privativa de liberdade.
Desafios na Aplicação:
A interpretação dos elementos que diferenciam o usuário do traficante muitas vezes recai sobre a discricionariedade dos agentes de segurança pública, o que pode gerar decisões subjetivas.
Artigo 33 – Tráfico de Drogas
Objetivo:
Abarca condutas relacionadas à comercialização e distribuição de entorpecentes.
Sanções:
Prevê penas mais severas, incluindo a possibilidade de prisão, mesmo que a droga seja entregue gratuitamente.
Similaridades e Diferenças:
Ambos os artigos utilizam verbos semelhantes, mas a distinção fundamental reside na destinação da droga – consumo pessoal versus finalidade comercial.