STF decide a diferença entre usuário e traficante. Será?

No dia 20 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento, que tramita desde 2015, acerca da diferenciação entre o usuário e o traficante de drogas. A discussão central gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata das sanções relacionadas à posse de drogas para consumo pessoal, e a tentativa de desclassificar essa conduta como crime.

Contextualização do Julgamento

Histórico:

O julgamento, adiado diversas vezes por questões internas do STF, visa definir se as sanções aplicadas aos portadores de drogas para consumo pessoal devem ser entendidas como medidas administrativas, em oposição àquelas aplicadas aos traficantes.

Projeto de Inconstitucionalidade:

A discussão propõe que a conduta descrita no artigo 28, ao ser considerada administrativa, não se equipare à criminalidade do tráfico, previsto no artigo 33 da mesma lei.

Dispositivos Legais: Artigo 28 vs. Artigo 33

Artigo 28 – Consumo Pessoal

Objetivo:

Trata das condutas envolvendo a posse de drogas destinadas ao consumo pessoal.

Sanções:

Prevê medidas de caráter administrativo, como advertências, sem a imposição direta de pena privativa de liberdade.

Desafios na Aplicação:

A interpretação dos elementos que diferenciam o usuário do traficante muitas vezes recai sobre a discricionariedade dos agentes de segurança pública, o que pode gerar decisões subjetivas.

Artigo 33 – Tráfico de Drogas

Objetivo:

Abarca condutas relacionadas à comercialização e distribuição de entorpecentes.

Sanções:

Prevê penas mais severas, incluindo a possibilidade de prisão, mesmo que a droga seja entregue gratuitamente.

Similaridades e Diferenças:

Ambos os artigos utilizam verbos semelhantes, mas a distinção fundamental reside na destinação da droga – consumo pessoal versus finalidade comercial.

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